DIREITO CONSTITUCIONAL – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
I.- A IDÉIA DE CONSTITUIÇÃO
Desde a Antigüidade é possível
verificar a existência de
- leis
que organizam o próprio poder
- fixam
órgãos
-
estabelecem atribuições
-
definem a constituição desses órgãos.
Mas esta distinção só foi
valorizada no séc. XVIII, na Europa Ocidental, sobretudo com o triunfo da Rev.
Francesa (1789).
Precedentes históricos
a.- Pactos, Forais e Cartas de Franquia - Acordo
de vontades, para resguardo de direitos individuais. Os mais célebres: Magna
Carta (1215) e Petition of Rights (1628).
b.- Contratos de colonização - Os novos habitantes da América do Norte, imbuídos
de igualitarismo, fixaram, por mútuo consenso, as regras por que haveriam de
governar-se.
c.- Leis Fundamentais do Reino - Leis que se empunham ao próprio rei. Criação dos
legistas franceses mas que também penetrou na Inglaterra.
d.- As doutrinas do Pacto Social - Idéia
de que a autoridade dos governantes se fundava num contrato com os súditos (pactum subjectionis). Filósofos : Hobbes
(Leviatã), Locke (Tratado do governo civil) e Rousseau (O Contrato Social).
e.- O pensamento iluminista -
Fonte do liberalismo político e econômico que triunfa com as Revoluções dos
séc. XVIII e XIX. Destaque para os direitos naturais do homem (indivíduo - não
se confunde com a coletividade). Estado = "mal necessário".
II.- O CONSTITUCIONALISMO
Movimento político e jurídico
que tinha por finalidade estabelecer, em toda parte, regimes constitucionais e
conter a onipotência do Estado.
Com o fim da 2ª Guerra e a
substituição do Estado Liberal pelo Estado Social, ganhou o nome de racionalização do poder.
III.- O CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
Designa a organização jurídica
fundamental de um Estado.
"Conjunto de normas
positivas que regem a produção do direito" (Kelsen).
IV.- CLASSIFICAÇÃO
4.1.- DAS
NORMAS CONSTITUCIONAIS
NORMAS MATERIALMENTE
CONSTITUCIONAIS – (temas sensíveis)
NORMAS FORMALMENTE
CONSTITUCIONAIS – integram o texto oficial da Const.
NORMAS
AUTO-EXECUTÁVEIS - bastam por si mesmas e,
completas e bem definidas, podem ser aplicadas de imediato (aplicabilidade
imediata);
a)
Normas constitucionais de eficácia plena - desde a entrada em vigor da
Constituição já podem produzir todos os seus efeitos essenciais,
independentemente de leis reguladoras posteriores. Estão sujeitas a emendas.
Ex.: art. 1o - “união
indissolúvel”.
b)
Normas constitucionais de eficácia absoluta - também têm aplicação imediata,
porém são as normas intangíveis, não sujeitas nem mesmo ao poder de emendar.
São as chamadas “cláusulas pétreas” (vide arts. 60, § 4º e 34, VII, “a” e “b”).
c)
Normas constitucionais de eficácia contida (ou eficácia relativa, ou eficácia restringível ou
redutível) - embora regulem
suficientemente determinada matéria, deixam margem à atuação restritiva da lei.
Ex.: art. 5º. inc. XIII –
livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Art. 5o , inc. XIV – é
assegurado a todos o acesso à informação.
NORMAS
NÃO-AUTO-EXECUTÁVEIS - não
podem ter aplicação imediata porque dependem de regra ulterior que as
complementem (chamada norma integradora ou integrativa) ou medidas
administrativas concretas (aplicabilidade mediata).
a)
Normas constitucionais de eficácia limitada -
dependem de lei posterior seja para a melhor definição da matéria que tratam,
seja para detalhar a sua aplicabilidade. A própria Const. nos remete à
legislação reguladora. Vide
art. 7º, incs. XIX (licença paternidade), XX (proteção do mercado de
trabalho da mulher) e XXI (aviso prévio), art. 192, § 3º (taxa de juros reais),
art. 5º, inc. XXXII (defesa do consumidor); “caput” do art. 5o –
direito à vida ou à propriedade – como operacionalizar estes direitos ? Como
garanti-los ? – complementação: CP, art. 121, 155, 157, 524 do CC – disciplina
a propriedade).
b)
Normas programáticas - indicam planos
ou programas de atuação governamental. Exigem não somente lei ordinária de
complementação ou regulamentação como também medidas administrativas para que
possam tornar-se efetivas. Ex.: normas que reconhece um direito à habitação, a
política de desenvolvimento urbano (art. 182), o direito de todos à educação
(art. 205) e à cultura (art. 215), à saúde (art. 196), ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225), salário mínimo capaz de atender as
necessidades básicas (art. 7o, inc. IV) etc. [1]
Assim:
De
efic. plena
De aplicab.
Imediata De efic.
absoluta
De
efic. Contida (restingível, relativa)
NORMA CONSTITUCIONAL
De
efic. Limitada (reduzida)
De aplicab.
mediata
Programáticas
4.2.- DAS
CONSTITUIÇÕES
a. QUANTO AO CONTEÚDO
CONSTITUIÇÃO MATERIAL
CONSTITUIÇÃO FORMAL
b) QUANTO À FORMA
CONSTITUIÇÃO ESCRITA
CONSTITUIÇÃO NÃO-ESCRITA (costumeiras)
c) QUANTO
AO MODO DE ELABORAÇÃO
CONSTITUIÇÃO DOGMÁTICA
CONSTITUIÇÃO HISTÓRICA
d) QUANTO À ORIGEM
CONSTITUIÇÃO POPULAR (promulgada)
CONSTITUIÇÃO OUTORGADA (carta
constitucional)
e) QUANTO
À ESTABILIDADE
CONSTITUIÇÃO RÍGIDA
CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL (plástica)
CONSTITUIÇÃO SEMI-RÍGIDA
g) QUANTO À EXTENSÃO
CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA
CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA
V.- A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
É princípio que indica que a
Const. se coloca no vértice do sistema jurídico do Estado, conferindo
legitimidade aos poderes e validade às leis.
VI.- AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
1824 – outorgada
......................................................... Carta Imperial
1891 – promulgada
............................................... Const. Republicana
1934 - promulgada
............................................................ Gov. Vargas
1937 - outorgada .......................... Vargas - Estado
Novo – "A Polaca"
1946 - promulgada
................................................................ Gov. Dutra
1967 - outorgada ........................................(Reg.
Militar) - Costa e Silva
1969 - outorgada .....................................(Reg.
Militar) - Min. Militares
1988 – promulgada ..................................................
Redemocratização
VII.- O DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO PÚBLICO FUNDAMENTAL
É sobre ele também, que se ergue
o próprio Direito privado.
Conceito: "Ramo do Direito público que expõe,
interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado" (José
A. da Silva).
Abrange três disciplinas:
a. Direito
Constitucional Positivo ou particular - de um determinado Estado (particular), com destaque para
aquelas vigentes (positivo)
b. Direito
Constitucional Comparado - estudo
teórico das normas constitucionais de vários Estados
c. Direito Constitucional Geral – sistematização de princípios, conceitos e instituições de vários direitos positivos.
VIII.- ESTRUTURA DA
CONSTITUIÇÃO DE 1.988
Preâmbulo – intenções, princípios, síntese dos grandes fins
da Const.
Nove Títulos
ADCT – Ato das disposições constitucionais transitórias
Emendas
IX.- REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL :
Princípios fundamentais:
................................................ arts. 1o e 2o
Objetivos fundamentais:
....................................................... art. 3o
Relações Internacionais – princípios:
............................... art. 4o
[1] Pertinente aqui lembrar a frase de Marx em “A Comuna
de Paris”: “pode-se ordenar tudo o que se quer no papel, sem que para tanto
isso seja aplicado”.